A nova era do licenciamento ambiental no Brasil: o que muda com a Lei 15.190/2025

Por Rafael Kelman 12 de Março de 2026 👁️ 0 visualizações 💬 0 comentários
A nova era do licenciamento ambiental no Brasil: o que muda com a Lei 15.190/2025

O desenvolvimento de infraestrutura no Brasil caminha historicamente sobre uma linha tênue. Enquanto o mercado clama pelo destravamento de investimentos atualmente asfixiados por uma burocracia considerada excessiva, a realidade impõe o dever inadiável de proteger biomas cada vez mais vulneráveis.

Diante desse impasse, a aprovação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) representa uma guinada histórica, ao enfrentar o crônico atraso de obras causado pelo excesso de burocracia. Por meio de modalidades simplificadas, como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Ambiental Única (LAU), a nova legislação levanta debates sobre a viabilidade de agilizar o licenciamento, favorecendo a atividade econômica, e, simultaneamente, assegurar a proteção socioambiental de forma robusta.

Antes da análise, cabe uma síntese das mudanças. O sistema clássico trifásico (Licenças Prévia, de Instalação e de Operação) deixou de ser a única via. A grande inovação – e ponto de maior polêmica – é a LAC, que permite o licenciamento declaratório, sem análise prévia, estendida inclusive para atividades de médio impacto. Para projetos que requerem análise técnica, mas sem a complexidade de grandes obras, consolida-se a LAU, unificando etapas de viabilidade e instalação.

Quais os impactos para o setor elétrico?

Para o setor elétrico, a lei é um divisor de águas: o critério passa a ser o risco real, não a tramitação processual. Fontes eólicas e solares ganham celeridade via LAC/LAU, enquanto redes de distribuição são dispensadas de licença ou acessam ritos automáticos. Grandes obras estratégicas, definidas pelo governo federal, poderão utilizar a Licença Ambiental Especial (LAE), com trâmite prioritário.

Na visão da PSR, para que essa agilidade não se transforme em negligência, impõe-se uma mudança cultural drástica: abandonar o foco excessivo no "controle de papel" prévio em prol da fiscalização e monitoramento posterior. Órgãos ambientais podem cruzar dados das LACs com zoneamentos ecológicos e realizar vistorias amostrais, operando de forma análoga à "malha fina" da Receita Federal. Controles tecnológicos e simplificados podem ser extremamente efetivos.

A autodeclaração, contudo, não é um cheque em branco. A agilidade pressupõe responsabilidade; quem prestar informações falsas enfrentará sanções penais severas. A premissa é clara: confiar é bom, controlar é necessário. Assim como processos longos não garantiam proteção, o licenciamento rápido não admite estudos precários. A nova lei impulsiona a transição energética, mas exige que as empresas invistam em gestão ambiental de alta performance, sob pena de gerarem passivos gigantescos no futuro.

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